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AgRg no REsp 202500916718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203137
- Registro
- 202500916718
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE
E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
bem como a agravante genérica do motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com
fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do
motivo fútil foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente
embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à
residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a
valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em
razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente
considerado pelas instâncias anteriores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática do delito em contexto de
violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da
pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração
negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é
caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime
praticado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II,
alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.