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AgRg no REsp 202501158792 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206530
Registro
202501158792
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERSEGUIÇÃO. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por violência doméstica e perseguição. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela conduta social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para considerar desfavorável a conduta social do agravante é idônea e justifica a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A conduta social do agravante foi idoneamente considerada desfavorável devido à reiteração de atos de violência doméstica contra a vítima no ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável suficiente para exasperar a pena basilar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social do réu é justificada pela reiteração de atos de violência doméstica no ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.080/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.