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AgRg no REsp 202501158792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206530
- Registro
- 202501158792
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERSEGUIÇÃO.
PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a
condenação do agravante por violência doméstica e perseguição.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base pela conduta social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para considerar desfavorável a
conduta social do agravante é idônea e justifica a exasperação da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. A conduta social do agravante foi idoneamente considerada
desfavorável devido à reiteração de atos de violência doméstica
contra a vítima no ambiente familiar, demonstrando comportamento
reprovável suficiente para exasperar a pena basilar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social do réu
é justificada pela reiteração de atos de violência doméstica no
ambiente familiar, demonstrando comportamento reprovável".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art.
33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 544.080/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11.02.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.