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AgRg no HC 202501421680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998549
- Registro
- 202501421680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão
preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização
criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro habeas corpus.
4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que
ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem não se revela
teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva.
6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado
justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante
ilegalidade.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois
a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave
ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco
de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em
casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 27.9.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.