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AgRg no HC 202501421680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
998549
Registro
202501421680
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. 4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem não se revela teratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante ilegalidade. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois a paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.