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AgRg no HC 202501385225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997763
- Registro
- 202501385225
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada
a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática do delito previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, por
cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. A Defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime
semiaberto sem fundamentação concreta, contrariando o art. 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal, e pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art.
44 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da
imposição do regime semiaberto sem fundamentação concreta e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve
avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal. A imposição do regime semiaberto está justificada pela
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a
pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as
circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição do regime semiaberto é
justificada pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível quando as circunstâncias judiciais são
valoradas negativamente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º,
alínea "c", § 3º; 44, III; 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, HC n.
926.472/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.134/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.