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AgRg no HC 202501385225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997763
Registro
202501385225
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. A Defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto sem fundamentação concreta, contrariando o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da imposição do regime semiaberto sem fundamentação concreta e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A imposição do regime semiaberto está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A imposição do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º; 44, III; 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, HC n. 926.472/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.134/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.