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AgRg no HC 202500381670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 980016
- Registro
- 202500381670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de
supressão de instância.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e
associação criminosa, tendo a defesa impetrado habeas corpus
alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à não
disponibilização integral de material de interceptação telefônica e
da cadeia decisória sobre seu deferimento e prorrogações.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de tais
alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
supressão de instância.
4. Outra questão é se há ilegalidade manifesta a justificar a
concessão ex officio da ordem.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não
apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
6. O Tribunal de origem apontou que o conteúdo da mídia mencionada
pela defesa técnica se encontra integralmente nos autos, em perfeito
estado. Conclusão diversa sobre a questão implicaria em
revolvimento fático-probatório inadmissível em habeas corpus.
7. A defesa não alegou oportunamente a nulidade relativa à cadeia
decisória, configurando a chamada "nulidade de algibeira", que não é
admitida pela jurisprudência.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que
justifique a concessão ex officio da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a
desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via
não comporta revolvimento fático-probatório. 3. A nulidade de
algibeira, não impugnada oportunamente, não é admitida pela
jurisprudência. ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.