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AgRg no HC 202500381670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
980016
Registro
202500381670
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, tendo a defesa impetrado habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à não disponibilização integral de material de interceptação telefônica e da cadeia decisória sobre seu deferimento e prorrogações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 4. Outra questão é se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão ex officio da ordem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem apontou que o conteúdo da mídia mencionada pela defesa técnica se encontra integralmente nos autos, em perfeito estado. Conclusão diversa sobre a questão implicaria em revolvimento fático-probatório inadmissível em habeas corpus. 7. A defesa não alegou oportunamente a nulidade relativa à cadeia decisória, configurando a chamada "nulidade de algibeira", que não é admitida pela jurisprudência. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão ex officio da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. A nulidade de algibeira, não impugnada oportunamente, não é admitida pela jurisprudência. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.