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AgRg no REsp 202402550025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157102
- Registro
- 202402550025
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava a redução da
pena-base abaixo do mínimo legal em virtude da confissão espontânea
do apenado, com afastamento da Súmula n. 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n.
231/STJ.
3. Outro ponto é avaliar se o Superior Tribunal de Justiça pode
revisar o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal por circunstância atenuante.
III. Razões de decidir
4. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158
da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao caráter vinculante desses
precedentes.
6. A discricionariedade do Magistrado deve respeitar os limites
mínimos e máximos estabelecidos em lei, conforme o princípio da
reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo
legislador.
7. O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código
Penal limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o
respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias
atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo
abstratamente cominado pelo tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, Súmula n. 231.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.