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AgRg no RHC 202302542942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
184367
Registro
202302542942
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o CADE e com o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar o feito. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais. 5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação. 6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, art. 240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.