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AgRg no RHC 202302542942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 184367
- Registro
- 202302542942
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de
mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático,
deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção
Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e
fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o
CADE e com o Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a
busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente
fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar
o feito.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de
agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram
devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos
fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se
limitando a declarações orais.
5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse
supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do
Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação.
6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de
busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o
comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode
se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de
Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da
Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos
de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de
agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é
legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, art.
240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg
no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.