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AgRg no HC 202501138600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993127
- Registro
- 202501138600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de
exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta
disciplinar grave praticada pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar
grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a
progressão de regime.
3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal
necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento
carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer
infrações penais por uma década.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame
criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em
elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante
a execução da pena.
5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está
fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que
constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser
determinada com base em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de
falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.