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AgRg no HC 202501138600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993127
Registro
202501138600
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime. 3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.