← Jurioteca
AgRg nos EDcl no RHC 202402628822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201227
- Registro
- 202402628822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a
incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de
organização criminosa, fraude à licitação e peculato em virtude da
origem federal dos recursos supostamente desviados.
2. O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo Juízo
estadual com base na Teoria do Juízo Aparente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode
ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo
incompetente quando a competência da Justiça Federal era
alegadamente evidente desde o início da persecução penal.
4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz
natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido,
dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos
decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época,
aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.
6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por
Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde
que não haja demonstração de prejuízo concreto.
7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos
praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de
nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a
ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos
de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de
prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a
demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º,
LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min.
Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe
de 18/04/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.