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AgRg no REsp 202500200301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193046
- Registro
- 202500200301
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso
especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de
cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo
Juízo da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o
regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a
figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em
patamar inferior a 4 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o
benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto
e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há
vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das
Execuções.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do
tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.