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AgRg no REsp 202500200301 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193046
Registro
202500200301
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena. Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.