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AgRg no REsp 202301030269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062160
- Registro
- 202301030269
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido
omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens
subtraídos enseja automática presunção da prática do crime,
invertendo-se o ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos
relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.
4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus
probatório.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas
fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a
decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus
probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em
sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n.
173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06/03/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.