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AgRg no REsp 202301030269 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2062160
Registro
202301030269
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP. 4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada. 2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.