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AgRg no REsp 202401398158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2137857
Registro
202401398158
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena de réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do crime. 4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.