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AgRg no REsp 202400342501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122318
Registro
202400342501
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida. 5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.