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AgRg no REsp 202400342501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122318
- Registro
- 202400342501
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência
específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido
beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta
surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida.
5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria
ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.