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AgRg no REsp 202401331019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136760
- Registro
- 202401331019
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao
julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a
capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art.
168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da
contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do
DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração
negativa das consequências do crime. O recurso especial, rejeitado
monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os
agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da
valoração negativa das consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das
consequências do crime de estelionato, especialmente diante da
controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no
contexto da fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas,
fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado na instância especial.
5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
como sustentam os agravantes, o montante representava
aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018),
o que justifica a valoração negativa das consequências do crime,
por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação
imobiliária.
6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art.
171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise
das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última
considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela
conduta criminosa.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena
inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência
de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da valoração negativa das
consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em
recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade. 2. O valor da vantagem ilícita pode ser
considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois)
salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da
conduta criminosa. 3. A análise das consequências do crime (art. 59,
CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor
previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo
possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa
especial de diminuição.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL
n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023;
Súmula n. 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.