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AgRg no RHC 202500404600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211176
Registro
202500404600
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante. 2. A decisão de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão de processos em andamento contra o custodiado e atos infracionais pretéritos. 3. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas. 5. Outra questão é verificar se a utilização de atos infracionais ocorridos na adolescência do agravante para fundamentar a prisão preventiva é válida. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso configure atuação de ofício. 8. A utilização de atos infracionais pretéritos para fundamentar a prisão preventiva é aceita, desde que demonstrem a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas. 2. A utilização de atos infracionais pretéritos para fundamentar a prisão preventiva é válida quando demonstram a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.879/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 927.737/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.