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AgRg no RHC 202403027404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202740
- Registro
- 202403027404
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA DE
ADVOGADO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À OAB. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
de advogado, alegando nulidade da prisão preventiva por ter sido
cumprida em endereço diverso do indicado no mandado e sem a presença
de representante da OAB.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva de advogado,
cumprida em local diverso do indicado no mandado e sem a presença
de representante da OAB, é nula.
3. A questão também envolve a interpretação do art. 7º, § 6º, da Lei
n. 8.906/1994 quanto à necessidade de comunicação prévia à OAB para
cumprimento de mandado de prisão.
III. Razões de decidir
4. O art. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 estabelece como
prerrogativa do advogado, nos casos de prisão em flagrante, ter a
presença de representante da OAB, para lavratura do auto respectivo,
sob pena de nulidade, enquanto o § 6º do mesmo artigo trata das
hipóteses de busca e apreensão.
5. No caso, não se trata de prisão em flagrante nem de busca e
apreensão, mas de cumprimento de mandado de prisão preventiva, que
não está vinculado a endereço específico, podendo ser cumprido onde
a pessoa for encontrada, nos termos do art. 289-A, § 1º, do Código
de Processo Penal.
6. Não há na legislação qualquer norma que determine a prévia
comunicação à OAB acerca do cumprimento de mandado de prisão
preventiva contra advogado em local específico, sendo suficiente a
comunicação posterior, que, no caso concreto, foi devidamente
realizada, tendo o Presidente da OAB da Subseção de Visconde do Rio
Branco comparecido à 111ª CIA/PM para acompanhar o ato, conforme
documentado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O cumprimento de mandado de prisão de
advogado não exige prévia comunicação à OAB. 2. O cumprimento de
mandado de prisão preventiva não está vinculado a endereço
específico, podendo ser cumprido onde a pessoa for encontrada, nos
termos do art. 289-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 289-A, § 1º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
208427 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
06.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.