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AgRg no RHC 202500025809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209688
Registro
202500025809
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual questionava a validade de atos processuais praticados por magistrado que se declarou suspeito após o recebimento da denúncia. 2. Fato relevante. O Magistrado declarou-se suspeito após tomar conhecimento de ocorrência policial registrada pela vítima, que o acusava de abuso de autoridade. A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada por outro juiz após a declaração de suspeição. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que a cronologia afastava a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, pois o magistrado só tomou conhecimento dos fatos após proferir a decisão e declarou-se suspeito imediatamente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a suspeição do magistrado, reconhecida após o recebimento da denúncia, acarreta a nulidade dos atos processuais praticados anteriormente, mesmo após a ratificação desses atos pelo novo juiz. 5. A questão também envolve a análise de eventual prejuízo concreto à Defesa do agravante em decorrência da suspeição do magistrado. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que não há evidência objetiva de que o magistrado tinha conhecimento da ocorrência policial no momento do recebimento da denúncia, e que a suspeição foi declarada imediatamente após o conhecimento dos fatos. 7. A ratificação do recebimento da denúncia por outro juiz convalida o ato anteriormente praticado, não havendo constrangimento ilegal na manutenção desses atos decisórios. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso, considerando que o novo juiz ratificou o ato sem prejuízo à Defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ratificação de atos processuais por juiz que assume o feito após declaração de suspeição convalida os atos anteriormente praticados. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade de atos processuais praticados por magistrado que se declarou suspeito assim que tomou conhecimento de ocorrência policial registrada pela vítima, que o acusava de abuso de autoridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.