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AgRg no RHC 202403108793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 203021
- Registro
- 202403108793
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de
intimação do recorrente para sessão de julgamento e irregularidade
na nomeação de defensor público para apresentação de defesa prévia.
2. O agravante sustenta que a tentativa de intimação pessoal foi
insuficiente, não tendo sido utilizados contatos telefônicos
disponíveis, nem expedido edital de notificação, em violação do
artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem elementos
concretos que a justificassem, além da condição de foragido, e que o
julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual violou
o artigo 128, II, "c", do Regimento Interno daquela Corte.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa
pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e
se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está
devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de
elementos concretos além da condição de foragido.
III. Razões de decidir
6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo
esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado
nos autos, não havendo mácula processual.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos
chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à
Justiça.
8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento
idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível
alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver
sido cumprida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida
quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A
prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do
acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663
AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.