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AgRg no RHC 202403108793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
203021
Registro
202403108793
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação do recorrente para sessão de julgamento e irregularidade na nomeação de defensor público para apresentação de defesa prévia. 2. O agravante sustenta que a tentativa de intimação pessoal foi insuficiente, não tendo sido utilizados contatos telefônicos disponíveis, nem expedido edital de notificação, em violação do artigo 55, §1º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que a justificassem, além da condição de foragido, e que o julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual violou o artigo 128, II, "c", do Regimento Interno daquela Corte. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do recorrente para a sessão de julgamento e se a nomeação de defensor público foi irregular, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Outra questão é saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de elementos concretos além da condição de foragido. III. Razões de decidir 6. A decisão de nomear defensor público foi justificada pelo esgotamento dos meios de notificação pessoal, conforme certificado nos autos, não havendo mácula processual. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, dado que o recorrente não atendeu aos chamamentos processuais, evidenciando intenção de furtar-se à Justiça. 8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor público é válida quando esgotados os meios de notificação pessoal do acusado. 2. A prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 55, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 215.663 AgRg, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527-SE, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.