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AgRg no REsp 202201720096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006186
- Registro
- 202201720096
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para
reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante.
2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes
para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial
deveria ser integralmente conhecido.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela
agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7
e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam
reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os
autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi
estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as
partes.
6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a
conexão não implica reunião.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de
veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n.
7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a
todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus
puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente
diversas as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/03/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.