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AgRg no REsp 202201720096 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2006186
Registro
202201720096
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante. 2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial deveria ser integralmente conhecido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes. 6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a conexão não implica reunião. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.