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AgRg no RHC 202403638647 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
204917
Registro
202403638647
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em processo criminal. 2. O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do vídeo dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada destacou que o vídeo foi devidamente periciado, não havendo indícios de adulteração, alteração ou interferência que pudessem macular a prova. 5. A cadeia de custódia foi considerada hígida, com o vídeo percorrendo os trâmites legais desde sua apreensão até a análise técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar concretamente a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 902361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.