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AgRg no RHC 202302525169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 184265
- Registro
- 202302525169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, sob
alegação de nulidade da ação penal por conexão entre processos.
2. Fato relevante. O recorrente foi acusado de uso de documento
público falso, denunciação caluniosa e desacato, com alegação de que
os fatos ocorreram em datas e locais distintos, não configurando
conexão entre os processos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as ações
penais já foram sentenciadas e que eventual concurso de crimes deve
ser analisado pelo Juízo das Execuções, conforme artigo 82 do Código
de Processo Penal e Súmula n. 235/STJ.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos
que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos
são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e
modus operandi.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para
declarar a conexão dos processos.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento
fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão
entre processos.
7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião
dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos
processos penais.
8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno,
resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões
de origem e nos acórdãos das apelações.
9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a
reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve
ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula
n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.