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AgRg no HC 202401191284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 903948
- Registro
- 202401191284
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SETE
CONDENAÇÕES. ROUBO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
RECEPTAÇÃO. DATA BASE PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do
cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena
cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime
inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos
em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso
para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não
deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de
benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de
data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento
da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.