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AgRg no HC 202501229152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
994783
Registro
202501229152
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem em favor de acusada denunciada por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2. A defesa alega que a abordagem foi realizada sem justificativa, violando normas constitucionais e legais, e que a denúncia se sustenta em provas ilícitas. Requer a anulação das provas e o trancamento da ação penal. 3. Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando há alegação de nulidade na diligência realizada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso em questão, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que a ora recorrente foi flagrada em atividades típicas de mercancia, portando drogas, e houve denúncia prévia de usuário que está arrolado como testemunha, tudo a sugerir, ao menos em uma análise superficial típica da via eleita, que a diligência observou a legalidade. 7. A busca pessoal realizada por agente do sexo masculino não configura ilegalidade, pois não foi noticiado que as drogas foram encontradas em revista íntima. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A diligência que observa a legalidade e confirma suspeitas com flagrante não justifica a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.