← Jurioteca
AgInt no AREsp 202402481596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2687011
- Registro
- 202402481596
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES. TAXAS
CONDOMINIAIS. EMPRESA GARANTIDORA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança de encargos condominiais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. A contratação de empresa prestadora de serviços para auxiliar na
cobrança das cotas condominiais pelo Condomínio Apelado não
caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não estiver
expressamente convencionada.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.