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AgInt nos EAREsp 202103621564 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2024527
Registro
202103621564
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.