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AgRg no HC 202501586910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001338
- Registro
- 202501586910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o
recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de
tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais
militares realizaram seu monitoramento por extenso período,
constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais
elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que
foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as
buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na
residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente
o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.
Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do
réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de
entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência,
abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto,
justificada a busca pessoal e domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.