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AgInt nos EDcl no AREsp 202300799140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2327182
- Registro
- 202300799140
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título
executivo extrajudicial. Liquidez do título. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, indeferindo
a petição inicial e julgando extinta a execução por ausência de
liquidez do título executivo, com fundamento no art. 924, I, do
CPC/2015.
2. A decisão agravada considerou que a má formação do título
executivo, pelo descumprimento de requisito legal (L. 10.931/2004,
art. 28, § 2º, I e II), e a necessidade de se realizar perícia
técnica para verificar se há valor a ser executado evidencia a
iliquidez do título, sendo inviável o processo executivo para a
cobrança da dívida.
3. Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
havia determinado a juntada de documentos pelo exequente, o que não
foi cumprido, razão pela qual se reconheceu a preclusão do direito
de o agora agravante juntar novos documentos, todavia determinando a
realização de perícia para verificar se existe saldo devedor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em avaliar se a necessidade de
realizar perícia judicial para verificar se há saldo devedor em
favor do exequente, e a má formação do título executivo - firmada a
impossibilidade de sua regularização, ante a preclusão - representa
a falta de liquidez do título executivo.
5. Outra questão em discussão é se a superveniência de sentença de
mérito no processo principal implica perda de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que
a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial,
seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo
cliente, conforme art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004.
7. A falta de liquidez do título executivo, por ausência de
documentos obrigatórios - cuja juntada não pode mais ser realizada -
e, sobretudo, pela necessidade de se realizar perícia técnica para
avaliar se existe crédito, impede a execução, conforme art. 783 do
CPC/2015, ensejando a extinção do processo.
7.1. Não se trata, cabe observar, de hipótese na qual é necessária
apenas a realização de cálculos aritméticos para a apuração do
'quantum debeatur', ou de controvérsia sobre simples excesso de
execução. Trata-se de título ilíquido, cuja aferição imprescinde de
dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito
executivo. Até mesmo a existência de crédito é duvidosa, o que
ensejou a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão
dos atos expropriatórios.
8. A superveniência de sentença no processo principal não implica
automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento,
devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da
sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário deve ser
acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo
cliente para conferir liquidez e exequibilidade ao título. 2. A
falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a
extinção do processo. 3. A superveniência de sentença no processo
principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo
de instrumento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Lei n.
10.931/2004, art. 28, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013; STJ, AgInt no
AREsp 2.005.199/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.