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AgInt nos EDcl no AREsp 202300799140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2327182
Registro
202300799140
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título executivo extrajudicial. Liquidez do título. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, indeferindo a petição inicial e julgando extinta a execução por ausência de liquidez do título executivo, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015. 2. A decisão agravada considerou que a má formação do título executivo, pelo descumprimento de requisito legal (L. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II), e a necessidade de se realizar perícia técnica para verificar se há valor a ser executado evidencia a iliquidez do título, sendo inviável o processo executivo para a cobrança da dívida. 3. Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia determinado a juntada de documentos pelo exequente, o que não foi cumprido, razão pela qual se reconheceu a preclusão do direito de o agora agravante juntar novos documentos, todavia determinando a realização de perícia para verificar se existe saldo devedor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se a necessidade de realizar perícia judicial para verificar se há saldo devedor em favor do exequente, e a má formação do título executivo - firmada a impossibilidade de sua regularização, ante a preclusão - representa a falta de liquidez do título executivo. 5. Outra questão em discussão é se a superveniência de sentença de mérito no processo principal implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, conforme art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. 7. A falta de liquidez do título executivo, por ausência de documentos obrigatórios - cuja juntada não pode mais ser realizada - e, sobretudo, pela necessidade de se realizar perícia técnica para avaliar se existe crédito, impede a execução, conforme art. 783 do CPC/2015, ensejando a extinção do processo. 7.1. Não se trata, cabe observar, de hipótese na qual é necessária apenas a realização de cálculos aritméticos para a apuração do 'quantum debeatur', ou de controvérsia sobre simples excesso de execução. Trata-se de título ilíquido, cuja aferição imprescinde de dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito executivo. Até mesmo a existência de crédito é duvidosa, o que ensejou a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos atos expropriatórios. 8. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário deve ser acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente para conferir liquidez e exequibilidade ao título. 2. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo. 3. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.005.199/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.