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AgInt no AREsp 202302555349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2421646
- Registro
- 202302555349
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA
IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial
com base na Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ
tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à
pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural
descritas na inicial.
3. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e desrespeito ao
art. 927, § 3º, do CPC/2015, argumentando que a teoria da superação
prospectiva do precedente teria sido ignorada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, (Tema Repetitivo n. 919/STJ) é de que, "a pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural
prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código
Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV,
do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art.
2.028 desse último Diploma Legal; 1.2. O termo inicial da prescrição
da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de
crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento"
(REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016),
5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a
jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os
processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema
Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes.
6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não
existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à
época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado
apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/3/2022, DJe 18/3/2022).
7. A controvérsia sobre prazo prescricional aplicável à pretensão da
repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na
inicial foi examinada pela sentença, pelo acórdão recorrido e pela
própria decisão agravada com base na jurisprudência vigente à época
do julgamento (Tema n. 919/STJ), qual seja, incidência da prescrição
trienal na vigência do CC/2002. Inexistindo direito subjetivo da
parte agravante à incidência de determinada orientação
jurisprudencial, tampouco determinação de modulação do Tema
Repetitivo n. 919/STJ por esta Corte Superior, descabe cogitar de
omissão da instâncias de origem e do juízo agravado na aplicação da
teoria da superação prospectiva do precedente, sendo irrelevante o
ajuizamento da lide antes da referida jurisprudência repetitiva para
excluir a prescrição trienal aqui mencionada.
8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes
firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso
repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em
julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência
vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador
vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação
jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927,
§ 3º; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
10.08.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.635.267/MT, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024, DJEN
29.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.05.2024, DJe 29.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.