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AgInt no AREsp 202302555349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2421646
Registro
202302555349
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. 3. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e desrespeito ao art. 927, § 3º, do CPC/2015, argumentando que a teoria da superação prospectiva do precedente teria sido ignorada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (Tema Repetitivo n. 919/STJ) é de que, "a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; 1.2. O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016), 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022). 7. A controvérsia sobre prazo prescricional aplicável à pretensão da repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial foi examinada pela sentença, pelo acórdão recorrido e pela própria decisão agravada com base na jurisprudência vigente à época do julgamento (Tema n. 919/STJ), qual seja, incidência da prescrição trienal na vigência do CC/2002. Inexistindo direito subjetivo da parte agravante à incidência de determinada orientação jurisprudencial, tampouco determinação de modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ por esta Corte Superior, descabe cogitar de omissão da instâncias de origem e do juízo agravado na aplicação da teoria da superação prospectiva do precedente, sendo irrelevante o ajuizamento da lide antes da referida jurisprudência repetitiva para excluir a prescrição trienal aqui mencionada. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, § 3º; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.730/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.635.267/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.05.2024, DJe 29.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.