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AgRg no HC 202401563880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 910484
- Registro
- 202401563880
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE,
PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE
AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura,
porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas,
sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas
constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para
concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito
do habeas corpus.
2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla
punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito
aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é
meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de
alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será
responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).
3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é
crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de
preparação ou execução deste delito.
4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a
mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no
acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus.
5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis,
porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria
viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate
ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria
residência delas, em afronta à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas
pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo
penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento.
6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa,
no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a
valoração negativa das consequências do delito quanto para o
conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público
ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a
prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas
do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem,
tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de
aumento.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.