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AgRg no HC 202401563880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
910484
Registro
202401563880
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019). 3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de preparação ou execução deste delito. 4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. 5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis, porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria residência delas, em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento. 6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para a valoração negativa das consequências do delito quanto para o conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento. 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.