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AgInt no AREsp 202402791984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702396
- Registro
- 202402791984
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
"QUERELA NULLITATIS". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
3. "Segundo a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis, quando
cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as
questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio
de ação rescisória por expressa disposição legal" (AgInt no AREsp n.
2.597.484/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
5. Correta a decisão que, ao não conhecer do recurso especial,
majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários
advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015,
levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º
do mesmo dispositivo.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.