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AgInt no AREsp 202400178483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551255
- Registro
- 202400178483
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DO CONTRATANTE. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO EVENTO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL.
REEMBOLSO. PAGAMENTO DE PRÊMIO APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. MONTANTE
A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação
jurisdicional, se o seguro prestamista estava vigente na data do
sinistro, bem como se há obrigação de pagamento de saldo
remanescente aos beneficiários e de reembolso de prêmios pagos após
a quitação do consórcio.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Segundo orientação desta Corte, "o seguro prestamista é contrato
acessório à contratação de operação de crédito que tem por
finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto
na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à
operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite
máximo de capital passível de ser segurado. [...]. 'Nos termos da
jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na
Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a
dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente
adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela
seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais
beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão
contratual' (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). Na
hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo
devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e,
considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo
remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor
efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago
aos recorridos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
22/10/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. O Tribunal de origem deliberou que o seguro estava vigente na
data do sinistro, bem como que há previsão contratual do pagamento
de eventual saldo remanescente aos sucessores e direito de reembolso
dos prêmios cobrados após a quitação das parcelas do consórcio,
cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Concluir em sentido contrário exigiria reinterpretação da apólice e
incursão no campo fático-probatório da demanda, providências não
admitidas no âmbito desta Corte, a teor das súmulas mencionadas.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões
suscitadas. 2. O contrato de seguro de vida firmado na modalidade
prestamista tem o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de
morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de
financiamento, apurado no momento do falecimento. Caso a dívida
tenha sido parcialmente adimplida, o saldo remanescente poderá ser
destinado aos demais beneficiários, quando houver previsão
contratual. 3. A análise de cláusulas contratuais e reavaliação de
provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002,
arts. 757, 760, 764 e 776.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.705.315/RS, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.