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AgInt no AREsp 202203958707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2268358
- Registro
- 202203958707
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SUPRESSIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MERCADO DE
AÇÕES. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO
NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação
jurisdicional, se há necessidade de autorização expressa do
correntista para a transferência e aplicação de valores em
investimento de risco, bem como se ocorreu sucumbência mínima ou
recíproca.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aparente resignação do
correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia
não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da
operação. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta
Corte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do
correntista para a transferência e aplicação de valores em
investimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da
instituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada
pelos prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no REsp n.
1.799.636/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as
questões suscitadas. 2. A ausência de prequestionamento impede a
análise de recurso especial. 3. A aparente resignação do correntista
com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser
interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 4. A
redistribuição dos ônus sucumbenciais não pode ser revista em
recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, parágrafo
único, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 111, 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.592/GO, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ,
AgInt no AREsp n. 936.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.636/SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.