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AgInt nos EDcl no REsp 202002275800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1893583
- Registro
- 202002275800
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra duas decisões, das quais: uma
(a) conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto
por BANCO DO BRASIL S.A; e a outra (b) negou provimento ao agravo
do recorrente.
2. A primeira decisão impugnada fixou honorários advocatícios sobre
o proveito econômico obtido e a segunda decisão manteve, por seus
próprios fundamentos, o acórdão que "reconheceu a prescrição das
diferenças apuradas nos benefícios pagos ao autor, devidas há mais
de cinco anos do ajuizamento da ação".
II. Questões em discussão
3. Definir se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o
valor do proveito econômico obtido ou sobre do valor da causa.
4. Saber se o trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
5. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
5.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da
lide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou
de perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico
obtido.
6. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, conforme precedentes do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados
sobre o proveito econômico obtido quando não há condenação. 2. O
trânsito em julgado da reclamação trabalhista é o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional."
Dispositivos citados: art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.904.611/DF, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de
2/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.