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AgInt no AREsp 202402506129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2687602
- Registro
- 202402506129
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO
COMUM. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação
jurisdicional, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, se foi
demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o
período de união estável, bem como se foi adequada a fixação dos
honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do
entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de
julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em
julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos
limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
6. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção
legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes
foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no
período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos
proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de
cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico
vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n.
1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à
demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado na via especial.
9. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado
pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR
(Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019) e pela Corte Especial no Tema n.
1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
10. Ademais, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao
critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar
o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda
e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário
revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n.
7/STJ.
11. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as
questões suscitadas. 2. Não configura julgamento ultra ou extra
petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 3. A
impertinência temática do dispositivo legal apontado como
descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial
(Súmula n. 284 do STF). 4. Os bens adquiridos antes da vigência da
Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço
comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme
disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva
aquisição. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86,
parágrafo único, 141, 373, 374, II e III, 489, II, e § 1º, VI, 492 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ,
REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR,
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.