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AgInt no AREsp 202402247253 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2673474
Registro
202402247253
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014). 7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.