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AgInt no AREsp 202402247253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673474
- Registro
- 202402247253
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA
EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários
advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de
registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro
adquirente.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente".
6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que,
"inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor
o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de
demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n.
956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).
7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões
suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n.
375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.