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AgRg no HC 202402184808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 922374
- Registro
- 202402184808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que a conduta delitiva sobreveio à
maioridade penal, o réu é totalmente imputável.
2. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,
considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos
referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova
produzida, tornando-a eventualmente nula.
3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.