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AgRg no AREsp 202403704360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758707
Registro
202403704360
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO PARA O SEGUNDO DELITO. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. Declarada extinta a punibilidade de Marcus Vinycius Alves da Nobrega pela prescrição da pretensão punitiva, especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.