← Jurioteca
AREsp 202401827125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2654649
- Registro
- 202401827125
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 67-A, § 5º DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO).
PLEITO DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é válida, desde que
expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50%
dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de
imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a
vigência da Lei n. 13.786/2018" (REsp n. 1.947.912/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe
13/9/2017).
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.