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AREsp 202500489521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863158
- Registro
- 202500489521
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU EM
CONFORMIDADE COM O SEU TEXTO LEGAL E ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO FUNDADA NA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC, QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza ofensa.
2. O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele
que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que
somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Na
hipótese, o Tribunal local afirmou não se tratar de documento novo e
que a parte não apresentou nenhuma justificativa acerca da
impossibilidade de tê-los juntado oportunamente. Têm aplicação as
Súmula n. 83 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido negou a prestação alimentar por tempo
indeterminado porquanto a situação fática demonstra a potencial
capacidade da apelante para suprir sua subsistência. Rever esse
entendimento, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.