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AgInt nos EDcl no AREsp 202500256410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846189
- Registro
- 202500256410
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS.
PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
2. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em prova
escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, caso o objeto
seja o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá
indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá se instruída
com a memória de cálculo.
3. Estando ausentes os requisitos da monitória, o autor deve ser
intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la ao
procedimento comum. No entanto, se a iliquidez do crédito passar
despercebida pelo juiz e o réu, após ser citado, apresentar embargos
monitórios, não cabe a extinção do processo sem resolução do
mérito, considerando que, com o oferecimento dos embargos, o
processo deve prosseguir pelo procedimento comum, oportunidade em
que poderá ser apurado o quantum debeatur, mediante dilação
probatória.
4. No particular, a sentença foi corretamente anulada para que se
prossiga pelo procedimento comum.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.