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AgInt nos EDcl no AREsp 202500256410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2846189
Registro
202500256410
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, caso o objeto seja o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá se instruída com a memória de cálculo. 3. Estando ausentes os requisitos da monitória, o autor deve ser intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la ao procedimento comum. No entanto, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, após ser citado, apresentar embargos monitórios, não cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, com o oferecimento dos embargos, o processo deve prosseguir pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur, mediante dilação probatória. 4. No particular, a sentença foi corretamente anulada para que se prossiga pelo procedimento comum. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.