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AREsp 202403199267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729956
- Registro
- 202403199267
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO PARTICULAR. FALSIDADE DA ASSINATURA
LANÇADA POR UM DOS VENDEDORES. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE
COTEJAR OUTRAS PROVAS RELATIVAS À AUTENTICIDADE DO AUTÓGRAFO E À
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. No caso dos autos, a nulidade da compra e venda foi reconhecida
apenas porque atestada, por perícia, a falsidade da assinatura
lançada por um dos vendedores no contrato particular de compra e
venda de imóvel rural.
2. O julgador não está vinculado, porém, às conclusões da perícia
sendo possível ultrapassá-las desde que o faça de forma motivada.
3. Nesses termos, era preciso, sob pena de cerceamento de defesa,
que o juiz tivesse ouvido as testemunhas que presenciaram a
formalização do negócio jurídico.
4. Pelo mesmo motivo, ele também deveria ter enfrentado as provas
documentais que, supostamente, comprovariam o cumprimento das
obrigações ajustadas, uma vez que a invalidade do instrumento
contratual não compromete, necessariamente, a do próprio negócio
jurídico.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.