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AgInt nos EDcl no AREsp 202404270640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2793852
Registro
202404270640
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL SALDO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação de exigir contas, uma vez que a pretensão ressarcitória afasta o prazo residual de prescrição de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.