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AgInt nos EDcl no AREsp 202404270640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793852
- Registro
- 202404270640
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL SALDO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a
prescrição da ação de exigir contas, uma vez que a pretensão
ressarcitória afasta o prazo residual de prescrição de 10 anos
previsto no art. 205 do Código Civil. Esse fundamento não foi
devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.