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AgInt nos EDcl no AREsp 202402812514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704048
- Registro
- 202402812514
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO
CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente
estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do
CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta,
que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do
ajuizamento da presente ação.
2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição
do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a
data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020,
DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em nova análise, negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.