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AgInt no AREsp 202500580020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866348
- Registro
- 202500580020
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MANDATO TÁCITO
INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que "A atuação de
advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos
processuais, não convalida o vício de representação processual,
porquanto esta Corte não admite mandato tácito" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017)
4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.