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AgRg no HC 202500170420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
976367
Registro
202500170420
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, haja vista o resultado do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, fundamentado em exame criminológico desfavorável, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, uma vez que foi apresentada fundamentação coerente e concreta sobre a necessidade de indeferir o pedido naquele momento. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.