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AgRg no HC 202500034299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973677
- Registro
- 202500034299
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada
em julgado, e pela ausência de flagrante ilegalidade na fixação da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, quando a condenação já transitou
em julgado.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de readequação da dosimetria da pena na terceira fase, com a
aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, em razão de supostos maus antecedentes.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
quando a condenação já transitou em julgado, pois tal medida
configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da
pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador,
observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A existência de inquéritos e ações penais em curso pode ser
utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando indicam que
o agente se dedica a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
revisão criminal para desconstituir condenação transitada em
julgado. 2. A fixação da pena-base é discricionária e deve observar
as peculiaridades do caso concreto. 3. Inquéritos e ações penais em
curso podem afastar a causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando indicam dedicação a
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
09.08.2022; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, EREsp 1.431.091/SP, j.
14.12.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.