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AgRg no HC 202500034299 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
973677
Registro
202500034299
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado, e pela ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de readequação da dosimetria da pena na terceira fase, com a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de supostos maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado, pois tal medida configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A existência de inquéritos e ações penais em curso pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando indicam que o agente se dedica a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado. 2. A fixação da pena-base é discricionária e deve observar as peculiaridades do caso concreto. 3. Inquéritos e ações penais em curso podem afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando indicam dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, EREsp 1.431.091/SP, j. 14.12.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.