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AgRg no HC 202403377208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
943595
Registro
202403377208
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em face de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O impetrante alega ausência de constituição definitiva do crédito tributário e arquivamento da investigação de lavagem de dinheiro, restando apenas a apuração do crime de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, em face de decisão denegatória de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da constituição definitiva do crédito tributário como condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A constituição definitiva do crédito tributário foi evidenciada, conforme certificação da Receita Federal, não havendo razão para o trancamento do inquérito policial. 7. A investigação criminal prossegue, pois há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, não sendo constatada a evidente atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção de punibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário é condição para a persecução penal pelo delito de sonegação fiscal. 3. A investigação criminal prossegue na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei nº 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.