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AgRg no HC 202403201490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
940207
Registro
202403201490
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E PARTICIPAÇÃO DE CURSO REGULAR NA UNIDADE PRISIONAL (CEJA). DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se discute a possibilidade de remição de pena por estudo, considerando a aprovação em exames (CEJA e ENCCEJA) e a frequência a curso regular. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena por estudo em duplicidade quando o apenado já foi beneficiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 4. A remição de pena por aprovação em exames como o ENCCEJA deve observar se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular, evitando a duplicidade de benefícios. 5. A decisão atacada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao negar a remição em duplicidade, considerando que o agravante já havia remido parte da pena por frequência a curso regular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. A aprovação em exames como o ENCCEJA não gera novo benefício de remição se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso regular do mesmo nível de escolaridade. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 627.958/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.