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AgRg no HC 202403201490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 940207
- Registro
- 202403201490
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO
ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E PARTICIPAÇÃO DE CURSO REGULAR NA
UNIDADE PRISIONAL (CEJA). DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus em que se discute a possibilidade de
remição de pena por estudo, considerando a aprovação em exames (CEJA
e ENCCEJA) e a frequência a curso regular.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de
remição de pena por estudo em duplicidade quando o apenado já foi
beneficiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de
escolaridade, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a remição de pena por estudo não pode ser concedida
em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.
4. A remição de pena por aprovação em exames como o ENCCEJA deve
observar se o apenado já foi beneficiado por frequência a curso
regular, evitando a duplicidade de benefícios.
5. A decisão atacada aplicou corretamente a jurisprudência desta
Corte ao negar a remição em duplicidade, considerando que o
agravante já havia remido parte da pena por frequência a curso
regular.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser
concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in
idem. 2. A aprovação em exames como o ENCCEJA não gera novo
benefício de remição se o apenado já foi beneficiado por frequência
a curso regular do mesmo nível de escolaridade.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §
5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 627.958/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.