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AgRg no HC 202402909660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 934687
- Registro
- 202402909660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO
PROCESSO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE NÃO IDENTIFICAÇÃO PELA
VÍTIMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de
habeas corpus. O agravante alega nulidade do reconhecimento
fotográfico, sua não identificação pela vítima e excesso de prazo
para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada (ou relaxada) em razão de suposta
nulidade no reconhecimento fotográfico, sua não identificação pela
vítima e alegado excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e da não
identificação do agravante pela vítima não pode ser realizada por
este Tribunal, sob pena de supressão de instância, pois a Corte
estadual não se manifestou sobre esses temas.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos idôneos,
como o alto grau de periculosidade do agravante e o risco de
reiteração delitiva, corroborados por ações penais em curso.
5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o
processo tem trâmite regular, respeitando a razoabilidade e sem
paralisações indevidas, estando na iminência de ser julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade do reconhecimento
fotográfico e do não reconhecimento pela vítima não pode ser
realizada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2.
A prisão preventiva é mantida com base em fundamentos idôneos, como
o alto grau de periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 3.
Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o
processo tem trâmite regular e respeita a razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
art. 282, II; CPP, art. 316.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 08.04.2024; STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no
HC 694.430/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16.11.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.