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AgRg no HC 202500546107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982816
- Registro
- 202500546107
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão
preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista,
no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio
ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
verificar a regularidade da manutenção do inquérito policial na
Comarca de Paulista, em suposta violação à competência do juízo do
Cabo de Santo Agostinho; (ii) examinar a legalidade da apreensão de
provas, incluindo a extração de dados de celular sem autorização
judicial; (iii) avaliar eventual nulidade na tramitação processual
que comprometa o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. A instauração de inquérito policial
autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão
preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados
nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial.
4. A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a
posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização
judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação
de prova ilícita.
5. As diligências realizadas nos imóveis dos investigados,
precedidas de consentimento dos ocupantes, legitimam, prima facie,
os atos investigatórios.
6. Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a
ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e
a fase instrutória iniciada.
7. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de
bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de
locomoção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A instauração de inquérito policial em
comarca diversa não configura violação à competência territorial
quando os fatos investigados são autônomos. 2. A apreensão de dados
telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3.
O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de
bens apreendidos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC
0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª
CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no
RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 04/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.